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Mestrado e Doutorado em Sociedade, Cultura e Fronteiras

 

REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO, PERMANÊNCIA E DESCREDENCIAMENTO DOCENTE

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Considerando o Capítulo IV - Seção II e Seção III da Resolução 078/2016 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Campus de Foz do Iguaçu, que trata do credenciamento, da Permanência e Descredenciamento Docente:

 Art. 1º O ingresso de docentes no Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Cultura e Fronteiras – Mestrado e Doutorado, como docente Permanente, Colaborador e Visitante para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e orientação de dissertação e tese, será feito por edital público lançado pelo Programa, homologado pelo Conselho de Centro e encaminhado a Pró Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) para registro e acompanhamento.

§ único Será exigido do (a) candidato (a) a docente selecionado ao credenciamento no Programa, os seguintes requisitos:

I – O título de doutor (a) nas áreas do Programa ou afins.

II – Currículo Lattes atualizado.

III – Registro atualizado do(a) pesquisador(a), residente no Brasil, em grupo de pesquisa de qualquer Instituição de Ensino Superior (IES) ou instituição de pesquisa, cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do  Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

IV - Termo de compromisso no qual se compromete a prestar informações para o preenchimento do relatório anual de avaliação da Capes;

V- Atender aos índices de produção estabelecidos pelo (PPGSCF).

VI - Não ter pendências em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão na UNIOESTE ou em órgãos de fomento à pesquisa.

VII - Ter ministrado disciplinas ou módulos em disciplinas na graduação e orientado trabalho concluído em monografia ou TCC e Projeto de Iniciação Científica (PIC ou PICV). Excetuando o docente visitante.

VIII - Participar em projetos de extensão institucionalizados, vigentes ou não, no período correspondente à documentação exigida para o credenciamento.

IX - Ciência e anuência da Direção do Centro de lotação do(a) docente interessado(a), ou no caso de docente externo(a) a Unioeste, ciência e anuência da instituição de vínculo ou chefia imediata, e convênio firmado especificando, entre outras questões, que não gerará vínculo empregatício com a Unioeste, conforme estabelecido na Resolução (078/2016) - CEPE.

§ 1º No ano do pedido de credenciamento, o(a) candidato(a) não poderá constar como aluno(a) no relatório Data-Capes, da instituição de titulação.
§ 2º A critério do Colegiado do Programa, com anuência dos interessados, homologado pelo Conselho de Centro, Conselho de Campus, Parecer da PRPPG e aprovado pelo CEPE, podem ser credenciados(as) professores(as) aposentados(as) para atuarem no Programa, Resoluções 210 e 211/2014-CEPE de (09/10/2014).
§ 3º O aproveitamento dos(as) professores(as) aprovados no credenciamento dependerá das necessidades internas do Programa.

Art. 2º Para instruir o processo de credenciamento, o(a) candidato(a) deverá protocolar, no Protocolo Geral do Campus, a seguinte documentação:

I – Correspondência, com a manifestação de interesse em participar das atividades do Programa, acompanhada pelo formulário de credenciamento;

II – Cópia da titulação de Doutor e histórico do Curso;

III – Cópia do Currículo Lattes, com a produção dos três anos anteriores à solicitação do credenciamento, com apresentação dos comprovantes, comprovando os índices de produção exigidos pelo Regulamento do Programa e pelos Documentos de Área da CAPES, conforme tabela de Produção Intelectual anexa.

IV – Cópia do Projeto de pesquisa institucional em andamento vinculado a um grupo de pesquisa certificado na IES e cadastrado no Diretório de grupos de pesquisa do CNPq, em consonância com a linha de pesquisa;

V – Estar vinculado(a) ao Diretório de Pesquisa – Certificado na IES;

VI – Termo de compromisso no qual se compromete a prestar informações para o preenchimento do relatório anual do Coleta de Dados/CAPES;

VII – Comprovante de participação como líder ou membro de grupo de pesquisa credenciado no CNPq;

VIII – Comprovante de participação em projetos de extensão institucionalizados, vigentes ou não, no período correspondente à documentação exigida para o credenciamento.

IX – Proposta de ementa de disciplina, com objetivos, conteúdo programático, metodologia, avaliação e bibliografia referencial, adequados à linha de pesquisa para a qual o(a) candidato(a)  manifesta interesse no credenciamento, tendo por base o modelo de Plano de Ensino da Res. 133/2003-CEPE.

Art. 4º Apresentar defesa de produção intelectual perante comissão instituída pelo Colegiado do Programa, respeitando-se a adequação da proposta à linha de pesquisa do candidato.

Será credenciado(a) o(a) docente que demonstrar produção científica coerente com as linhas de pesquisas do Programa:
- Mínimo de 02 orientações de TCC e 02 de Iniciação Científica concluídas nos últimos 03 anos;
- Mínimo, nos últimos 03 anos, de 01 (um) produto classificado como produção qualificada (periódico com estrato A1, A2, B1 ou B2 e mais 02 produtos em periódico com estrato mínimo até B3 ou capítulo de livro ou livro;
- Mínimo, nos últimos 03 anos, de 01 artigo completo como autor em Anais de Eventos Nacionais ou Internacionais.

§ Único: caso haja maior número de pedidos de credenciamento que a disponibilidade de vagas, utilizam-se os critérios de produção coerente com as Linhas de Pesquisas: Linguagem, Cultura e Identidade - Trabalho, Política Sociedade e Território História e Memória.

 DA PERMANÊNCIA E DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º Considerando o prazo de avaliação da CAPES, a permanência do docente no programa deve ser analisada e aprovada pelo Colegiado do Programa, no mínimo, a cada quatro anos, com homologação do Centro e informação para a PRPPG. O docente, neste período, deverá apresentar: com exceção ao Visitante.

I - Currículo Lattes atualizado do período em avaliação;

II - Atendimento ao documento de área e critérios de avaliação dos Programas Interdisciplinares, relativos à Produção Intelectual.

III - Comprovante de coordenação em projeto(s) de pesquisa institucional, expedido pela PRPPG, relacionado à área do Programa;

IV - Comprovante de participação como líder ou membro de grupo de pesquisa credenciado no CNPq, relacionado à área do Programa;

V - Atendimento ao documento de área e critérios de avaliação dos Programas da área Interdisciplinar, pela CAPES, relativo ao item 4 da Produção Intelectual do referido documento, a saber:

VI – Artigos em periódicos com ISBN e Conselho Científico (edição eletrônica ou impressa), perfazendo um total mínimo de 2,0.

  1. a) Livro autoral completo; ou coletânea de caráter científico; ou 02 capítulos de livros; ou organização de número temático de periódico; ou tradução de livro, vinculado às linhas e aos projetos de pesquisa do Programa ou a domínios conexos; ou obra ou coletânea destinada ao público universitário. Observação: se os artigos apresentados ultrapassarem a média mínima de 2,0, os mesmos poderão substituir livro ou capítulos de livro, de acordo com a equivalência com a tabela Anexa.

VI - Ter ministrado disciplinas ou módulos em disciplinas na graduação e orientado trabalho concluído de TCC/e ou Monografia e Projeto de Iniciação Científica (PIC/PICV).

VII - Será descredenciado pelo Colegiado do Programa, o docente que não se enquadrar em todas as situações descritas nas alíneas acima, ou não atender à Lei 6174/1970-PR, ao Estatuto Geral da UNIOESTE, ao Regulamento do Programa e às demais Resoluções afetas ao mesmo.

VIII - Os docentes descredenciados por não atenderem ao documento de área e a critérios de avaliação do Programa relativos à Produção Intelectual exigida poderão solicitar recredenciamento quando atingirem as exigências descritas no Art. 5º desta Resolução.

§ Único - Quando ocorrer o descredenciamento, o Programa deve informar a direção de Centro de lotação do docente interessado, ou no caso de docente externo a UNIOESTE, ciência e anuência da chefia imediata e, obrigatoriamente, informar formalmente à PRPPG.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado do Programa, mediante apresentação de solicitação acompanhada de justificativas.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.



Cumpra-se

Foz do Iguaçu, 12/06/2017


Profa. Dra. Denise Rosana da Silva Moraes
Coordenadora do PPGSCF
Portaria n.º 0972/2016-GRE de 02/02/2016

 

 

 

 

 

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