Credenciamento de docentes

Conforme Resolução 164-2017 - CEPE

Art. 1º Os preceitos referentes a credenciamento seguem o disposto no art. 32, respectivos parágrafos e incisos, da Resolução no 078/2016-Cepe, de 2 de junho de 2016, que aprovou as normas gerais para os Programas de pós-graduação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste.
Art. 2º O credenciamento de docentes deve ser realizado até antes do término do segundo ano de cada novo quadriênio de avaliação do programa pela Capes.
Art. 3º Para credenciamento o docente deve ter publicado, nos últimos quatro anos, artigos em periódicos classificados como B2 ou superior, no Qualis da área de Ciências Ambientais e, ainda, que atenda os índices de produção (IndProd/Ano) estabelecidos para o Conceito 4 pela Capes na Área de Ciências Ambientais (CACiAmb), ou seja, 0,8. E, para tanto, considera-se os seguintes pesos nos diferentes extratos:
1- A1 = 1,00;
2- A2 = 0,85;
3- B1 = 0,70;
4- B2 = 0,55;
5- B3 = 0,40;
6- B4 = 0,25

 

Art. 32. O credenciamento é solicitado pelo interessado ou por edital do Programa, por área de concentração ou linha de pesquisa do PPRN, ao coordenador do PPRN.

 1º Do candidato docente ao credenciamento é exigido:

I - o título de doutor nas áreas do programa e

afins;

II - currículo Lattes atualizado;

III - registro atualizado do pesquisador em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

IV - termo de compromisso no qual se compromete a prestar informações para o preenchimento do relatório anual do

Datacapes;

V - atender os índices de produção estabelecidos pelo PPRN;

VI - apresentação de uma proposta para atuação no PPRN contendo disciplinas e projeto de pesquisa adequados aos objetivos da área de concentração e/ou linha de pesquisa em que atuará.

  • § 2º O credenciamento de professor visitante fica a critério do Colegiado do PPRN.
  • § 3º O credenciamento dos docentes, quer permanentes, colaboradores ou visitantes, é realizado pelo Colegiado do Programa, homologado pelo Conselho de Centro e encaminhado para a PRPPG para acompanhamento, com toda a documentação

necessária relativa ao credenciamento.

  • § 4º A juízo do Colegiado do Programa de Pós-graduação, com anuência dos interessados, homologação pelo Conselho de

Centro e aprovado pelo Cepe podem ser credenciados professores aposentados para atuarem no Programa.