PORTARIA Nº 086, DE 03 DE JULHO DE 2013

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.692, de 02/03/2012, e considerando que a Portaria
Normativa Interministerial MEC-MCT nº 746, de 20 de novembro de 2007, instituiu o Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD como uma ação integrante da política de formação e capacitação de recursos humanos e considerando, ainda, a necessidade de estabelecimento de novo modelo para o PNPD, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD, constante do anexo a esta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ALMEIDA GUIMARÃES



Programa Nacional de Pós-Doutorado
Anexo I - Portaria nº. 086 de 03 de julho de 2013

REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE PÓS-DOUTORADO
Capítulo I
OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1° O PNPD tem por objetivo:
I – promover a realização de estudos de alto nível;
II – reforçar os grupos de pesquisa nacionais;
III – renovar os quadros nos Programas de Pós-Graduação nas instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV – promover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio pósdoutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos Programas de Pós-Graduação no país.

Capítulo II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 2º
A Instituição que pretender participar do PNPD deverá:
I – ter personalidade jurídica de direito público ou privado;
II – garantir e manter infraestrutura adequada para o gerenciamento do PNPD;
III – ter Programa de Pós-Graduação stricto sensu, recomendado pela CAPES, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/Ministério da Educação (MEC) e em funcionamento.

Art. 3º À Instituição, por meio das Pró-reitorias ou órgãos equivalentes, compete:
I – responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas nos sistemas da CAPES;
II – instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações cometidas pelos respectivos beneficiários do PNPD e/ou prepostos da instituição que descumprirem as normas contidas neste regulamento.

Art. 4º Ao Programa de Pós-Graduação compete:
I – selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar a documentação pertinente, conforme as exigências deste Regulamento;
II – responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, suspensão e cancelamento dos bolsistas nos sistemas da CAPES;
III – manter a documentação comprobatória da habilitação e seleção dos candidatos, bem como termo de compromisso do bolsista, conforme modelo disponibilizado em anexo, pelo período mínimo de 5 anos após o cancelamento ou término de vigência da bolsa;
IV – manter em meio digital, por no mínimo 5 anos, os Relatórios de Atividades dos bolsistas, aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
V – disponibilizar à CAPES, no prazo solicitado, qualquer informação ou documentação referente ao bolsista e suas atividades no âmbito do PNPD;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas.
 
Capítulo III
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CANDIDATOS E BOLSISTAS

Art. 5° Do candidato a bolsista exige-se:
I – possuir o título de doutor, quando da implementação da bolsa, obtido em cursos avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC. Em caso de diploma obtido em instituição estrangeira, este deverá ser analisado pelo Programa de Pós-Graduação;
II – disponibilizar currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq ou, se estrangeiro, currículo com histórico de registro de patentes e/ou publicação de trabalhos científicos e tecnológicos de impacto e/ou prêmios de mérito acadêmico, conforme anexo deste Regulamento;
IV – não ser aposentado ou estar em situação equiparada;
V – O candidato pode se inscrever em uma das seguintes modalidades:
a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil portador de visto temporário, sem vínculo empregatício;
b) ser estrangeiro, residente no exterior, sem vínculo empregatício;
c) ser docente ou pesquisador no país com vínculo empregatício em instituições de ensino superior ou instituições públicas de pesquisa.
§ 1º O candidato estrangeiro residente no exterior deverá comprovar endereço residencial no exterior no momento da submissão da candidatura.
§ 2º Professores substitutos poderão ser aprovados na modalidade “a” do inciso V, sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V deverão apresentar comprovação de afastamento da instituição de origem, por período compatível com o prazo de vigência da bolsa.
§ 4º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V não poderão realizar o estágio pós-doutoral na mesma instituição com a qual possuem vínculo empregatício.

Art. 6º Do bolsista exige-se:
I- elaborar Relatório de Atividades Anual a ser submetido à aprovação do Programa de Pós-Graduação e encaminhar Relatório Final em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da respectiva bolsa;
II– dedicar-se às atividades do projeto;
III – restituir à CAPES os recursos recebidos irregularmente, quando apurada a não observância das normas do PNPD, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia a sua vontade ou doença grave devidamente comprovada e fundamentada. A avaliação dessas situações fica condicionada à análise e deliberação pela Diretoria Executiva da CAPES, em despacho fundamentado.

Capítulo IV
ATRIBUIÇÕES DA CAPES

Art. 7º
São atribuições da CAPES:
I – estabelecer as normas e diretrizes do PNPD;
II – definir o quantitativo de bolsas e custeio que serão concedidos para os Programas de Pós-Graduação, conforme critérios de prioridades e desempenho na avaliação da CAPES;
III – manter sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações referentes ao PNPD;

Capítulo V
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 8º A interlocução com a CAPES deverá ser feita apenas por intermédio do Coordenador do Programa de Pós-Graduação, respaldado pela Comissão de PósGraduação do respectivo programa.

Art. 9º É vedado o acúmulo da percepção de bolsa com qualquer modalidade de bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, empresa pública ou privada, ou ainda com o exercício profissional remunerado, ressalvadas as exceções previstas no art. 5º ou expressa permissão em
norma específica baixada pela Capes.

Art. 10 Como incentivo ao melhor aproveitamento da dedicação dos bolsistas do PNPD, as Fundações de paro à Pesquisa (FAP’s), as empresas, os institutos de pesquisa, as instituições de educação superior, as fundações iversitárias, as organizações nãogovernamentais e outras entidades interessadas no PNPD, poderão alocar o contrapartida recursos para passagens e diárias, de custeio e de capital para aquisição de máquinas e outros equipamentos, bem como conceder auxílios complementares aos bolsistas.

DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE BOLSAS

Art. 11 As cotas de bolsas serão distribuídas considerando:
I – política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;
II - característica, localização, dimensão, nível e desempenho do curso na avaliação da CAPES;
III – análise de diagnósticos e políticas de indução da CAPES.
§ 1º As cotas de bolsas não utilizadas pelos Programas de Pós-Graduação poderão ser recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre outros Programas de Pós-Graduação participantes do PNPD, visando à melhor utilização das bolsas.
§ 2º As cotas de bolsas vigentes concedidas por meio dos editais de 2007 (Edital MEC/CAPES e MCT/CNPq e MCT/FINEP), 2009 (Edital MEC/CAPES e MCT/FINEP), 2010 (Edital n° 001/2010 MEC/CAPES e MCT/CNPq/FINEP) e chamada pública de 2011 (Programa Nacional de Pós-Doutorado -2011 – Concessão Institucional às IFES), quando não utilizadas ou por solicitação dos respectivos coordenadores de projeto, poderão ser canceladas pela CAPES e transferidas aos respectivos Programas de PósGraduação, no âmbito deste Regulamento.

BENEFÍCIOS ABRANGIDOS NA CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art. 12 As bolsas concedidas no âmbito do PNPD consistem em pagamento de mensalidade para manutenção do bolsista, cujo valor será fixado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
Parágrafo Único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.

DURAÇÃO DA BOLSA

Art. 13 Para os bolsistas aprovados nas modalidades “a” e “b” do art. 4º, inciso V, o período de duração da bolsa será de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 14 Para os candidatos aprovados na modalidade “c”, do art. 4º, inciso V, o período máximo de duração da bolsa será de 12 meses, sem possibilidade de renovação. 

SUSPENSÃO DA BOLSA

Art. 15 A suspensão da bolsa ocorrerá nos seguintes casos:
I - doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades previstas;
II - realização de atividades relativas ao PNPD no exterior, pelo período máximo de 12 meses, caso receba outra bolsa.
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º A suspensão pelos motivos previstos no inciso II deste artigo será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 3º Para o beneficiário que solicitar afastamento temporário para realização de atividades relativas ao PNPD no exterior, pelo período máximo de 12 meses, não haverá suspensão dos benefícios da bolsa, caso não receba outra bolsa.
§ 4º Para a beneficiária que solicitar o afastamento temporário das atividades acadêmicas pela ocorrência de parto durante o período de vigência do respectivo benefício, não ocorrerá a suspensão dos benefícios da bolsa, observada norma específica da CAPES.
§ 5º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

CANCELAMENTO DE BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTAS

Art. 16 A bolsa poderá ser cancelada pela CAPES ou Programa de Pós-Graduação a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de até cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 17 O bolsista poderá ser substituído no âmbito do Programa de Pós-Graduação, a qualquer tempo, em casos de desempenho insuficiente, desistência, abandono, interrupção ou finalização da vigência da bolsa ou projeto. Nestes casos a substituição do bolsista deverá ser precedida do cancelamento da bolsa vigente e cadastramento posterior do novo bolsista PNPD.
Parágrafo Único - A substituição de bolsista requererá a apresentação de Relatório de Atividades referente ao tempo de vigência da bolsa.

Capítulo VI
CUSTEIO

Art. 18 Os recursos financeiros relativos ao custeio serão repassados pela CAPES no âmbito dos programas de fomento aos quais estiverem vinculados os Programas de Pós-Graduação, respeitando a proporcionalidade do número de bolsas e o estabelecido no artigo 10.

Art. 19 A utilização dos recursos de custeio deverá obedecer à regulamentação do programa de fomento com o qual o Programa de Pós-Graduação estiver vinculado.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 As novas concessões de bolsas PNPD passarão a seguir as regras estabelecidas por esta Portaria, ficando revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
Programa Nacional de Pós-Doutorado